Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 188

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 188

- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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