Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo IV - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 122- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. [[Lei 8.112/1990, art. 46.]]
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
CF/88, art. 37, § 6º (Responsabilidade civil do Estado).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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