Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VIII - (Ir para)
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 237- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
CF/88, art. 39, § 7º (Servidor público).I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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