Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 237

Título VIII - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 237

- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

CF/88, art. 39, § 7º (Servidor público).

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

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