Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título IX - (Ir para)
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 249- Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. [[Lei 8.112/1990, art. 231.]]
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