Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 112

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Ir para)

Art. 112

- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta
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