Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 112
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Ir para)
Art. 112- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indiretaPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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