Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 210

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE (Ir para)
Art. 210

- À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.

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