Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 207

- Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.


Art. 209

- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.


Art. 210

- À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210