Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 252

Título IX - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 252

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

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