Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção I - DA REMOÇÃO (Ir para)
Art. 36- Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.]
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
Emenda Constitucional 18/1998 (CF/88, art. 142, § 3º alterou a denominação de [servidor público militar] para [militar])b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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