Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 202

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 202

- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
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