Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 82

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo IV - DAS LICENÇAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 82

- A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

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