Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 81

- Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - prêmio por assiduidade;]

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - A licença prevista no inc. I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos incs. II, III, IV e VII.]

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inc. I deste artigo.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.