Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 145

Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 145

- Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

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