Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Art. 143
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).
Lei 11.204, de 05/12/2005 (Revoga o § 1º)Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta § 1º).§ 2º - (Revogado pela pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).
Lei 11.204, de 05/12/2005 (Revoga o § 2º)Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.] [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta § 2º).§ 3º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).Lei 8.112/1990, art. 149 (Processo disciplinar)
- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
- Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.