Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 85

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo IV - DAS LICENÇAS (Ir para)

Seção IV - DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 85

- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

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