Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 85

- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.