Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 21

Título II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DO PROVIMENTO (Ir para)

Seção V - DA ESTABILIDADE (Ir para)
Art. 21

- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 anos de efetivo exercício.

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Lei 9.801/1999 (normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa)
Lei Complementar 101/2000 (normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)
CF/88, art. 169, § 4º (Despesas com pessoal)
CF/88, art. 41 (Estabilidade).
Emenda Constitucional 19/1998, art. 28 (Servidor público)