Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo IV - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção V - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (Ir para)
Art. 86- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O servidor candidato à até o 15º dia seguinte ao do pleito.]
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.] [[Lei 8.112/1990, art. 41.]]
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