Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)
Seção II - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO ADICIONAL NOTURNO (Ir para)
Art. 75- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 50 e 2 minutos e 30 segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. [[Lei 8.112/1990, art. 73.]]
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