Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 162
Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção I - DO INQUÉRITO (Ir para)
Art. 162- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
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