Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 239

Título VIII - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 239

- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

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