Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 119

Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo III - DA ACUMULAÇÃO (Ir para)

Art. 119

- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 119 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.760-7, de 14/12/1998).

Redação original (acrescentado pela Lei 9.292, de 12/07/1996): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.]

Lei 9.292, de 12/07/1996 (Acrescenta o parágrafo)
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