Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo VI - DAS CONCESSÕES (Ir para)
Art. 99- Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
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