Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 102- Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [[Lei 8.112/1990, art. 97.]]
CF/88, art. 40, § 10.I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;]
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;]
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) para tratamento da própria saúde, até 2 anos;]
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).Redação anterior: [c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;]
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) prêmio por assiduidade;]
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; [[Lei 8.112/1990, art. 18.]]
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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