Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 102

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 102

- Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [[Lei 8.112/1990, art. 97.]]

CF/88, art. 40, § 10.

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;]

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;]

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) para tratamento da própria saúde, até 2 anos;]

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior: [c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;]

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) prêmio por assiduidade;]

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; [[Lei 8.112/1990, art. 18.]]

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XI).
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