Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)
- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.]
- Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [[Lei 8.112/1990, art. 97.]]
CF/88, art. 40, § 10.I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;]
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;]
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) para tratamento da própria saúde, até 2 anos;]
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).Redação anterior: [c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;]
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) prêmio por assiduidade;]
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; [[Lei 8.112/1990, art. 18.]]
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XI).- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
CF/88, art. 40, § 10 (Servidor público).I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;]
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; [[Lei 8.112/1990, art. 86.]]
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea [b] do inc. VIII do art. 102. [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. VII).§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.