Legislação

Lei 8.162, de 08/01/1991

Art.
Art. 7º

- São considerados extintos, a partir de 12/12/1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - (Inciso suspenso pela Resolução do Senado Federal 35, de 02/09/1999).

Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Redação anterior: [I - anuênio;]

II - (Revogado pela Lei 8.911, de 11/07/94).

Redação anterior: [II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;]

III - (Inciso suspenso pela Resolução do Senado Federal 35, de 02/09/99).

Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Redação anterior: [III - licença-prêmio por assiduidade.]

Parágrafo único - No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.

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