Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 225

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VII - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 225

- Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (original): [Art. 225 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.]

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