Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 149- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. [[Lei 8.112/1990, art. 143.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.]
Lei 8.112/1990, art. 177 (da revisão do processo)§ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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