Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 95

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo V - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)

Seção III - DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (Ir para)
Lei 8.112/1990, art. 58 (Diárias)
Lei 8.112/1990, art. 87 (Da Licença para Capacitação)., e o art. 40 da CF/88
CF/88, art. 40 (Servidor público).
Decreto 1.387/1995 (afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal)
Art. 95

- O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).
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