Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Lei 9.637/1998, art. 14, e ss. (disciplina a cessão, remuneração de servidores para organizações sociais)
Decreto 4.050/2001 (regulamenta o art. 93 da Lei 8.112/90 - cessão de servidores de orgãos e entidades da administração publica federal, direta, autárquica e fundacional)
Art. 93

- O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

Lei 8.270, de 17/12/1991 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao caput. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:]

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao inc. I. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;]

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º - Na hipótese do inc. I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao § 1º. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.]

§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao § 2º. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Nova redação ao § 2º. Origem na pela Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Redação anterior (da Lei 8.270, de 17/12/1991): [§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.]

Lei 8.270, de 17/12/1991 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 4º - Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 5º - Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 10.470, de 25/06/2002 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 5º - Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incs. I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

Lei 10.470, de 25/06/2002 (Acrescentado o § 6º).

§ 7º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inc. I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 10.470, de 25/06/2002 (Acrescentado o § 7º).
Decreto 5.375, de 17/02/2005 (Aplicação do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica)

Redação anterior: [Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.]

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Lei 8.112/1990, art. 58 (Diárias)
Lei 8.112/1990, art. 87 (Da Licença para Capacitação)., e o art. 40 da CF/88
CF/88, art. 40 (Servidor público).
Decreto 1.387/1995 (afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal)
Art. 95

- O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Decreto 201/1991 (afastamento de servidores federais do País, para servirem em Organismos Internacionais, dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação)
Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta a Seção IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008)
Art. 96-A

- O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2º - Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.]

§ 4º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei 8.112, de 11/12/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. [[Lei 8.112/1990, art. 47.]]

§ 6º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7º - Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. [[Lei 8.112/1990, art. 95.]]

Referências ao art. 96-A Jurisprudência do art. 96-A