Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)
Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO AUXÍLIO-MORADIA (Ir para)
Art. 60-D- O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.]
§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 2º - O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.]
§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 3º - O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.]
§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 4º - Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescenta o § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-D - O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.]
Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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