Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta a Subseção IV. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006)
Art. 60-A

- O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [Art. 60-A - O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-B

- Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Parágrafo único - Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.

Referências ao art. 60-B Jurisprudência do art. 60-B
Art. 60-C

- (Revogado pela Lei 12.988, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, VIII (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 27, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 anos dentro de cada período de 8 anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 5 anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-D

- O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.]

§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 2º - O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.]

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 3º - O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.]

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 4º - Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-D - O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-E

- No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006): [Art. 60-E - No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).