Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 209

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE (Ir para)
Art. 209

- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

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