Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo IV - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção VII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (Ir para)
Art. 91- A critério da Administração, poderá ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999).Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (renumerava o parágrafo único para § 1º e acrescentava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [§ 2º - A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.]
Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior ou de sua prorrogação.]
Redação anterior (original): [Art. 91 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 anos de exercício.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;