Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 142

Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 142

- A ação disciplinar prescreverá:

Lei 9.873/1999 (prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta)

I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 anos, quanto à suspensão;

III - em 180 dias, quanto á advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Lei 8.112/1990, art. 169 (responsabilidade de autoridade que der causa à prescrição)

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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