Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 208
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE (Ir para)
Art. 208- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.
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