Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 103

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 103

- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

CF/88, art. 40, § 10 (Servidor público).

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;]

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; [[Lei 8.112/1990, art. 86.]]

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea [b] do inc. VIII do art. 102. [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

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