Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 140- Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: [[Lei 8.112/1990, art. 133.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Redação anterior: [Art. 140 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.]
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