Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 101- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.]
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