Legislação

Medida Provisória 632, de 24/12/2013

Art. 27
  • Revogações
Art. 27

- Ficam revogados:

I - o Decreto-lei 2.179, de 4/12/1984;

Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984 (Formação Profissional. Vencimento)

II - o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001;

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001 (Servidor público. Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)

III - o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.539/2007;

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 13 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004;

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).

V - a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003; e

Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).

VI - o art. 60-C da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60-C (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - As revogações dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 01/01/2014.

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