Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 40- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - (Revogado a partir de 14/05/2008 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).Redação anterior: [Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.]
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CF/88, art. 39, § 1º (Veja).
CF/88, art. 41, § 3º (Veja).
Emenda Constitucional 19/1998, art. 39 (Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título)
Lei 8.448/1992 (regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º, da CF/88 - isonomia salarial dos servidores públicos)
Lei 8.852/1994 (aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da CF/88)
Lei 9.367/1996 (critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei 8.237/91, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da CF/88
Decreto 2.693/1998 (procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de 28,86% aos servidores públicos do Poder Executivo Federal).
Lei 9.801/1999 (normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa)
Medida Provisória 2.169-43, de 24/08/2001 (estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86% objeto de decisão do STF - Mand. de Seg. 22.307- Acórdão/STJ).