Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 205

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 205

- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/1990, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
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