Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 45- Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).
Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]
Redação anterior: [Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).
Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 2º - O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]
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