Legislação
Lei 13.172, de 21/10/2015
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 45 (Servidor público. Regime jurídico) [Art. 45 - [...]
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º - O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.] (NR)
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