Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 141

Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 141

- As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

Lei 8.112/1990, art. 167, § 3º (do julgamento)

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Lei 8.112/1990, art. 181 (julgamento)
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