Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 57

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 57

- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.

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