Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 83

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo IV - DAS LICENÇAS (Ir para)

Seção II - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 83

- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.]

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inc. II do art. 44. [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.]

§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 dias.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.]

§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Lei 12.269, de 21/06/2010, art. 24 (Normas complementares do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 3º - Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.]

§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
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