Legislação

Lei 12.269, de 21/06/2010

Art. 24
Art. 24

- Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Lei, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29/12/2009.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12/12/1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 (trinta) dias.

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