Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 53

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Decreto 4.004/2001 (concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)
Decreto 1.840/1996 (custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos)
Art. 53

- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 53 - A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.]

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.

§ 3º - Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. [[Lei 8.112/1990, art. 36.]]

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (Acrescenta o § 1º).
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