Legislação

Medida Provisória 632, de 24/12/2013

Art. 18
  • Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 18

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 53 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 53 - [...]
[...]
§ 3º - Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.] (NR)
[Art. 97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
[...]
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e
[...]] (NR)
[Art. 206-A - [...]
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais normas pertinentes.] (NR)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
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